Comissão Permanente de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação
Art. 70. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças Públicas e Tributação opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, tributário e, especialmente, quanto ao mérito, quando for o caso de:
a ) proposições referentes a matérias orçamentárias;
b) proposições referentes a matérias tributárias;
c) abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos;
d) proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;
e) proposições que fixem ou recomponham os subsídios dos agentes políticos;
f) proposições que fixem, recomponham ou aumentem a remuneração dos servidores públicos;
g) processo referente à verificação e julgamento das contas do Município, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
h) operações de crédito;
i) realização de audiências públicas convocadas para elaboração e formulação das leis orçamentárias em caso de “orçamento participativo” se de interesse;
j) realização de audiências públicas convocadas pelo Chefe do Executivo, para demonstrativo do cumprimento das Metas Fiscais, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000;