Comissão Permanente de Obras, Bens e Serviços Públicos
Art. 71. Compete à Comissão de Obras, Bens e Serviços Públicos opinar sobre matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos, concessão, permissão e execução de bens e serviços públicos locais, sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, e sobre assuntos educacionais, artísticos, patrimônios históricos, desportivos, lazer ou cultura, turismo e relacionados com saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral meio ambiente e afins;
Art. 72. O estudo de qualquer matéria pelas Comissões será feito sempre isoladamente, porém, em caso excepcional poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou das três Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão Permanente por ele indicado.
§ 1º Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I – deverá estar presente pelo menos 02 (dois) membros de cada Comissão;
II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação de seus pareceres deverá ser feita separadamente;
III – os pareceres das Comissões poderão ser emitidos em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.
§ 2º Em reunião de qualquer Comissão, seja de forma isolada ou em conjunto, não será permitida a manifestação de Vereador alheio à sua composição, exceto quando for requerido previamente e deferido pelo respectivo Presidente.
§ 3º Não será permitida a manifestação popular, em qualquer hipótese, em reunião de quaisquer das Comissões, isolada ou conjuntamente.
§ 4º Por critério de cada Comissão poderão ser convidados ou excepcionalmente convocados Servidores do Executivo Municipal, ou ainda convidados de outras instituições públicas ou privadas para se manifestarem sobre o assunto em pauta.
§ 5º Somente a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifestará sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão Permanente, com a qual poderá se reunir, observando-se o disposto neste artigo.