Mesa Diretora
SUBSEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 33. Compete à Mesa Diretora:
I – propor Projetos de Lei dispondo sobre:
a) fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,
para a Legislatura subsequente, até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições
municipais;
b) a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, prevista no inciso X do art. 37, da Constituição Federal;
c) a fixação ou alteração da remuneração dos servidores do Legislativo Municipal,
inclusive a revisão geral anual;
II – propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito e Vice-Prefeito para ausentarem-se do município por mais
de 15 (quinze) dias;
c) concessão de Títulos Honoríficos ou outras Honrarias;
d) autorização para realização de referendo e convocação de plebiscito;
e) a perda do mandato do Prefeito ou Vereador, nos termos da Lei Orgânica do
Município;
III – propor Projetos de Resolução dispondo sobre:
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CÂMARA MUNICIPAL DE TURVOLÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Célia do Carmo Garcia, nº 161, Bairro Campo do Rosário –Turvolândia –MG CEP: 37.496-000
Telefax (35) 3242-1127 e-mail:camaraturvolandia@gmail.com
a) a fixação dos subsídios dos Vereadores;
b) a organização da Câmara, seu funcionamento, segurança, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços;
c) concessão de licença aos Vereadores, nos termos que dispõe a Lei Orgânica
Municipal;
IV – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento
de qualquer Vereador ou Comissão ouvido o Plenário;
V – promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
VI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos ou administrativos da Câmara, quando necessários;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e
resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial ou extrajudicial do Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao
livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação
pelo chefe do Executivo;
XI – Outros casos previstos na Lei Orgânica.
Art. 34. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com
renovação a cada legislatura;
Art. 35. A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de
destituição do membro faltoso;
Art. 36. A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção
ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Art. 37. A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia
de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade que, por sua especialidade,
demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo.
§1º A Mesa Diretora, mediante convocação pelo Presidente a todos os seus
membros, somente se reunirá se presente pelo menos 03 (três) deles.
§2º A convocação da Mesa Diretora poderá ocorrer por telefone cadastrado na
Secretaria Executiva, via Whats App, SMS, por e-mail, ou mediante comunicação
escrita, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.