Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Art. 68. Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se quanto aos aspectos da constitucionalidade, legalidade, bem como da conformidade regimental de todas as proposições que tramitem na Câmara e, quando já aprovados pelo Plenário, as analisará sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º Concluindo a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade total de qualquer proposição, seu parecer seguirá ao Plenário apenas para ser lido e a proposição será arquivada com comunicação imediata pelo Presidente da Câmara ao seu autor para as providências cabíveis.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, poderá oferecer emenda à proposição, corrigindo-lhe o vício.
§ 3º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifestará sempre em primeiro lugar.
§ 4º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação se manifestará isoladamente sobre o mérito das proposições nos seguintes casos:
a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
b) criação de Fundação ou de entidade de Administração Indireta;
c) concessão de licença ao Prefeito;
d) denominação ou alteração de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
e) emendas à Lei Orgânica do Município;
f) modificações ao Regimento Interno da Câmara;
g) concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
h) veto;
i) todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões Permanentes.
Art. 69. Retornará à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação as proposições emendadas em suas discussões para fins de redação final.